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VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DO MÉDICO

Eduardo Medina • 4 de abril de 2019
AGRAVO INTERNO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO. CORRESPONDÊNCIA INTIMIDATÓRIA. VIOLAÇÃO A AUTÔNOMIA DO MÉDICO. 
1. O encaminhamento de correspondência ao médico assistente da autora um dia antes da data da cirurgia a que aquela iria se submeter, comunicando que seria averiguada possível infração ao Estatuto Social devido à indicação do tratamento, cerceia sua autonomia, ofendendo os artigos 16 e 21 do Código de Ética Médica, em evidente prejuízo à saúde da parte autora. 
2. Além disso, por via transversa, implicou o descumprimento ou, ao menos, o retardo no cumprimento da antecipação de tutela deferida, na medida em que a cirurgia, que já estava agendada, teve de ser cancelada, porquanto o profissional não teve condições psicológicas de realizá-la.
3. Não se mostra razoável conceder ordem autorizando a realização de cirurgia e, ao mesmo tempo, permitir, sem que haja indício de dolo ou má-fé, que o profissional responda a processo técnico no âmbito da cooperativa devido à indicação do procedimento.
4. Desse modo, a tutela dada atende aos requisitos necessários para a concessão desta, tanto no que diz respeito à certeza do direito alegado, como também a possibilidade de dano irreparável a carreira do esculápio.
5. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática.
Negado provimento ao agravo interno.
Agravo Interno nº 70054590062 - TJ - RS - Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto
Por Eduardo Medina 4 de abril de 2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. UNIMED. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2016 aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Tempestividade do recurso reconhecida por maioria. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Caso concreto em que o conjunto probatório dos autos indica que o procedimento cirúrgico questionado pela ré (UNIMED de destino) fora realizado pelo médico autor após a necessária autorização da UNIMED de origem. Por tais razões, faz-se impositiva a manutenção da sentença de parcial procedência, para que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo mencionado nos autos. Na seara do dano moral, o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. Caso concreto em que os fatos narrados não caracterizam dano moral. No ponto, recurso provido. Ante o resultado do julgamento, faz-se impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados em primeira instância, em estrita observação ao decaimento de cada litigante. Apelação cível conhecida por maioria e, no mérito, parcialmente provida por unanimidade. Apelação nº 70071391221 - TJ - RS - Rel. Des. Dilso Domingos Pereira
Por Eduardo Medina 4 de abril de 2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I - À decisão publicada a partir do dia 18/03/2015 aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). II – Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Caso concreto em que a Cooperativa demandada não logrou êxito em demonstrar, como lhe incumbia, que o processo administrativo movido contra o autor seguiu, na íntegra, o próprio Regimento Interno da ora apelante. Por tais razões, faz-se impositiva a manutenção da sentença de parcial procedência, para que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo mencionado nos autos. III - Considerando-se o resultado do julgamento, faz-se impositiva a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Apelação cível desprovida. Unânime. Apelação nº 70071070023 - TJ - RS - Rel. Des. Dilso Domingos Pereira
Por Eduardo Medina 4 de abril de 2019
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PLANO DE SAÚDE. MATERIAIS IMPORTADOS ESSENCIAIS AO ATO CIRÚRGICO. SIMILAR NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. COBERTURA DEVIDA. 1. A controvérsia dos autos versa sobre matéria preponderantemente de direito, sendo acostado ao feito documentação suficiente para o deslinde do litígio, mostrando-se desnecessária a produção da prova pretendida. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, devendo coibir a realização de prova inútil a solução da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, a teor do que estabelece o art. 370 da novel legislação processual. 3. O contrato em análise foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento das despesas médicas e hospitalares para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva prevista naquele pacto, consubstanciada no evento danoso à saúde. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 4. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 5. Apesar de alegar que o material nacional ofertado é similar àquele solicitado pelo médico assistente, deixou a ré de comprovar tal alegação, inexistindo nos autos qualquer prova acerca da equivalência entre a prótese nacional e o material importado, tanto em relação à qualidade dos produtos quanto à sua eficácia, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6. Não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha, que tem conhecimento do seu quadro clínico e indiciou o material solicitado por ser o mais adequado ao caso, justificando a escolha pelo material importado. 7. Não há como concluir que o material nacional traria o mesmo resultado que o importado solicitado pelo médico assistente, de modo que é devida a cobertura do material necessário à realização do procedimento cirúrgico. 8. Aplica-se ao caso em exame o art. 10, inciso VII, da legislação dos planos de saúde, que veda a exclusão da cobertura securitária o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, quando essenciais ao ato cirúrgico. 9. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento aos recursos. Apelação nº 70074490862 - TJ - RS - Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto
Por Eduardo Medina 4 de abril de 2019
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCLUSÃO DE MÉDICO DO QUADRO DA COOPERATIVA. REINTEGRAÇÃO. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS. LIMITADOR TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. MANTIDO. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL AFASTADO. 1. Deve ser mantida a reintegração definitiva do médico cooperado nos quadros da cooperativa, uma vez que verificado o ato jurídico perfeito, bem como porque esvaziadas as motivações que levaram a não integração definitiva. 2. Mostra-se devida a indenização em razão dos lucros cessantes experimentados, decorrentes do decréscimo do número de pacientes. Por sua vez, o limitador temporal da condenação revela-se adequado: marco inicial a data da exclusão e o término a contar da reintegração do autor como associado. Limitar a condenação à data da prolação da sentença seria o mesmo que reconhecer a existência de dano hipotético. 3. Não se está diante de dano in re ipsa e nos autos não há prova de prejuízo moral ao requerente, razão pela qual vai afastada a condenação por dano moral. 4. Sucumbência redimensionada, RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. Apelação nº 70061946463 - TJ - RS - Rel. Desa. Adriana da Silva Ribeiro
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