Por Eduardo Medina
•
4 de abril de 2019
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PLANO DE SAÚDE. MATERIAIS IMPORTADOS ESSENCIAIS AO ATO CIRÚRGICO. SIMILAR NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. COBERTURA DEVIDA. 1. A controvérsia dos autos versa sobre matéria preponderantemente de direito, sendo acostado ao feito documentação suficiente para o deslinde do litígio, mostrando-se desnecessária a produção da prova pretendida. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, devendo coibir a realização de prova inútil a solução da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, a teor do que estabelece o art. 370 da novel legislação processual. 3. O contrato em análise foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento das despesas médicas e hospitalares para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva prevista naquele pacto, consubstanciada no evento danoso à saúde. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 4. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 5. Apesar de alegar que o material nacional ofertado é similar àquele solicitado pelo médico assistente, deixou a ré de comprovar tal alegação, inexistindo nos autos qualquer prova acerca da equivalência entre a prótese nacional e o material importado, tanto em relação à qualidade dos produtos quanto à sua eficácia, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6. Não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha, que tem conhecimento do seu quadro clínico e indiciou o material solicitado por ser o mais adequado ao caso, justificando a escolha pelo material importado. 7. Não há como concluir que o material nacional traria o mesmo resultado que o importado solicitado pelo médico assistente, de modo que é devida a cobertura do material necessário à realização do procedimento cirúrgico. 8. Aplica-se ao caso em exame o art. 10, inciso VII, da legislação dos planos de saúde, que veda a exclusão da cobertura securitária o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, quando essenciais ao ato cirúrgico. 9. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento aos recursos. Apelação nº 70074490862 - TJ - RS - Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto