Fone: (51 ) 33988303

Medina Guimarães
Advocacia

Bem vindo a página do escritório, estamos abertos para melhor atender aos nossos clientes e parceiros.
Ligue para Nós Saber Mais

Perfil do escritório 
Medina Guimarães Advogados

Somos um escritório totalmente voltado aos clientes, com atendimento personalizado e direito.

Áreas de Atuação


Mais de 24 anos de experiência jurídica

A maturidade na tomada 
de decisões

Uma busca constante do investimento

O maior bem é nosso cliente e somos gratos pela escolha do nosso escritório

A fidelidade de nossos clientes

Não fazemos apenas o nosso trabalho, colocamos o coração a serviço das causas.

Várias decisões jurídicas favoráveis

Porque o direito importa em estratégia de jogo judicial

Notícias


Por Eduardo Medina 4 de abril de 2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. UNIMED. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2016 aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Tempestividade do recurso reconhecida por maioria. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Caso concreto em que o conjunto probatório dos autos indica que o procedimento cirúrgico questionado pela ré (UNIMED de destino) fora realizado pelo médico autor após a necessária autorização da UNIMED de origem. Por tais razões, faz-se impositiva a manutenção da sentença de parcial procedência, para que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo mencionado nos autos. Na seara do dano moral, o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. Caso concreto em que os fatos narrados não caracterizam dano moral. No ponto, recurso provido. Ante o resultado do julgamento, faz-se impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados em primeira instância, em estrita observação ao decaimento de cada litigante. Apelação cível conhecida por maioria e, no mérito, parcialmente provida por unanimidade. Apelação nº 70071391221 - TJ - RS - Rel. Des. Dilso Domingos Pereira
Por Eduardo Medina 4 de abril de 2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I - À decisão publicada a partir do dia 18/03/2015 aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). II – Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Caso concreto em que a Cooperativa demandada não logrou êxito em demonstrar, como lhe incumbia, que o processo administrativo movido contra o autor seguiu, na íntegra, o próprio Regimento Interno da ora apelante. Por tais razões, faz-se impositiva a manutenção da sentença de parcial procedência, para que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo mencionado nos autos. III - Considerando-se o resultado do julgamento, faz-se impositiva a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Apelação cível desprovida. Unânime. Apelação nº 70071070023 - TJ - RS - Rel. Des. Dilso Domingos Pereira
Mais Posts
Share by: