Por Eduardo Medina
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4 de abril de 2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. UNIMED. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2016 aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Tempestividade do recurso reconhecida por maioria. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Caso concreto em que o conjunto probatório dos autos indica que o procedimento cirúrgico questionado pela ré (UNIMED de destino) fora realizado pelo médico autor após a necessária autorização da UNIMED de origem. Por tais razões, faz-se impositiva a manutenção da sentença de parcial procedência, para que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo mencionado nos autos. Na seara do dano moral, o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. Caso concreto em que os fatos narrados não caracterizam dano moral. No ponto, recurso provido. Ante o resultado do julgamento, faz-se impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados em primeira instância, em estrita observação ao decaimento de cada litigante. Apelação cível conhecida por maioria e, no mérito, parcialmente provida por unanimidade. Apelação nº 70071391221 - TJ - RS - Rel. Des. Dilso Domingos Pereira